{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36013,"origem":"stj","sha256_origem":"476da1913148c9167089a9f4c0283ac12890d7f183607ec2781b9f4231804908","registro_original":{"id_fonte":"000848411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44859","numero_registro":"202300460260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO\nINCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.\n1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,\n\"f\", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão\ndo Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública\ne da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande - MS, que extinguiu o\nfeito sem julgamento de mérito por entender que seria imperiosa a\nparticipação da União em ação de fornecimento de medicamento não\npadronizado na Rename, com registro na Anvisa.\n2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,\ninstaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência\n187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.\n3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido\nIAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo\ndeve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de\ncompetência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada\nprocedente a Reclamação.\n4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e\nfixou as seguintes teses: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à\nsaúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41598>>-SC, {{Rcl 44604}}-SC,\n         {{Rcl 44099}}-RS, {{Rcl 44316}}-MG\n(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS)\n   STJ - <<Rcl 40617>>-GO\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA - NÃO INSERÇÃO NA\nLISTA DO SUS - COMPETÊNCIA - JUÍZO ELEITO)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<IAC no CC 188002>>-SC\n(TEMA 1234/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - COMPETÊNCIA - TUTELA\nPROVISÓRIA INCIDENTAL - EFEITOS)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be1135d5fe4c0a15aa5ae50484223041c7bcb9f0182a58a6e9dced353988e81b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
