# Registro público: STJ — 44859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 476da1913148c9167089a9f4c0283ac12890d7f183607ec2781b9f4231804908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,
"f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande - MS, que extinguiu o
feito sem julgamento de mérito por entender que seria imperiosa a
participação da União em ação de fornecimento de medicamento não
padronizado na Rename, com registro na Anvisa.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,
instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido
IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo
deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de
competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada
procedente a Reclamação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e
fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.
1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,
"f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande - MS, que extinguiu o
feito sem julgamento de mérito por entender que seria imperiosa a
participação da União em ação de fornecimento de medicamento não
padronizado na Rename, com registro na Anvisa.
2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,
instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.
3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido
IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo
deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de
competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada
procedente a Reclamação.
4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e
fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 41598>>-SC, {{Rcl 44604}}-SC,
         {{Rcl 44099}}-RS, {{Rcl 44316}}-MG
(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
   STJ - <<Rcl 40617>>-GO
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA - NÃO INSERÇÃO NA
LISTA DO SUS - COMPETÊNCIA - JUÍZO ELEITO)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,
         <<IAC no CC 188002>>-SC
(TEMA 1234/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - COMPETÊNCIA - TUTELA
PROVISÓRIA INCIDENTAL - EFEITOS)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 44766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43920/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 196194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59179/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/) — Citação da mesma norma
- [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/) — Citação da mesma norma
- [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/) — Citação da mesma norma
- [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/) — Citação da mesma norma
- [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/) — Citação da mesma norma
- [CC 217.233 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217233/) — Citação da mesma norma
- [CC 218.010 do STJ: conflito de competência e competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-218010/) — Citação da mesma norma
