{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36014,"origem":"stj","sha256_origem":"aba42bddb77ef06279ebe51bcbdd165ebc5ebb63f398d5de8fbb7dfd777ac5ff","registro_original":{"id_fonte":"000848438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192885","numero_registro":"202203531190","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.\nLEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA\n793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a\nUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem\nresponsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de\nsaúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente\npela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,\nRel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.\n2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se\nidentificar o ente responsável a partir dos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro\ndecorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à\nsaúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npelo STF.\n3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a\nseguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: \"a) Nas\nhipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de\ncompelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar; b) as regras de repartição de competência administrativas\ndo SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de\nalteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no\nmomento da propositura ação, mas tão somente para fins de\nredirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento\nda entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do\nente público competente, não sendo o conflito de competência a via\nadequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.\n8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo\nestadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da\nação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do\nart. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em\nregra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda\n(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir\nsobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não\ncabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram\nrestituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar\nconflito de competência (Súmula 254 do STJ)\".\n4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão\nliminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), Rel.\nMin. Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido\nformulado em tutela provisória incidental no referido Recurso\nExtraordinário para estabelecer que, \"até o julgamento definitivo do\nTema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja\nregida pelos seguintes parâmetros: \"(ii) nas demandas judiciais\nrelativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e\njulgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas\npelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema\n1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"547ec9585975e10c1bdfb4f75790617f21390e1f83582453d2406d2a226143d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
