# Registro público: STJ — 192885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aba42bddb77ef06279ebe51bcbdd165ebc5ebb63f398d5de8fbb7dfd777ac5ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
- **Item 2 (texto oficial):** A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a
seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas
do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de
alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no
momento da propositura ação, mas tão somente para fins de
redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento
da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.
8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo
estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da
ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em
regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não
cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão
liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), Rel.
Min. Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido
formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso
Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do
Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja
regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a
seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas
do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de
alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no
momento da propositura ação, mas tão somente para fins de
redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento
da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.
8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo
estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da
ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em
regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não
cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão
liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), Rel.
Min. Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido
formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso
Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do
Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja
regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
