# Registro público: STJ — 194956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64618992beee6b10bc8ea41768449df2c371f4062379233085ae3e6c67d0023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça Estadual do Pará. II - O Ministério Público Federal apresentou a petição (fls. 68 e ss), requerendo o declínio de competência do processo originário para a Justiça Federal,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre
o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª
Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do
Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação
de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça
Estadual do Pará.
II - O Ministério Público Federal apresentou a petição (fls. 68 e
ss), requerendo o declínio de competência do processo originário
para a Justiça Federal, considerando que, no Agravo de Instrumento
n. 1002201-11.2022.4.01.0000, foi deferido o pedido de antecipação
de tutela recursal para declarar a Justiça Federal como a competente
para processar e julgar pleito semelhante. No caso, em consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal, é possível verificar
que o citado agravo foi interposto em ação de reintegração de posse
ajuizada pela ora requerente contra indígenas da etnia Tembé, em que
se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja
assegurada à suplicante a reintegração na posse do imóvel descrito
nos autos, constituído pela Fazenda Campos Belo, localizada na
Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural,
Tomé-Açu/PA. Entretanto, as áreas objeto de ambos os processos são
diferentes: no presente processo, a área de litígio é da Rodovia
PA-140, Ramal da Mariquita, Km 31, Fazenda Vera Cruz; enquanto no
Agravo de Instrumento n. 1002201-11.2022.4.01.0000, a área é da
Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural,
Tomé-Açu/PA, Fazenda Campos Belo.
III - Ademais, conforme entendimento dessa Corte, adotado no CC
189.661/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Publicação 29/8/2022:
"dada a ausência de elementos que demonstrem que a área objeto de
reintegração de posse envolva disputa sobre direitos indígenas, até
mesmo porque não existe processo administrativo de demarcação no
imóvel em questão, remanesce a competência da Justiça Estadual para
o julgamento da demanda".
IV - Na presente hipótese, não foi comprovado nos autos que os
ataques praticados pelas comunidades indígenas e quilombolas à
propriedade da autora referem-se a questões de disputa de terra.
Desse modo, a competência para tratar do processo deve permanecer no
Juízo estadual.
V -   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE
EVENTUAL DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL)
   STJ - {{CC 189661}}-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
