{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36017,"origem":"stj","sha256_origem":"ffe69da67520d747f626e82829a04eee5e1382238befaa33aa194564d027ea4c","registro_original":{"id_fonte":"000848442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7325","numero_registro":"202202180162","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AOS ARTS. 13  DA LEI N. 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, DA LEI\nN. 6.880/1980. ANISTIA POST MORTEM. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.\nVALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES\nDE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA\nVIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DAS CONCESSÕES DE ANISTIA. NÃO PREJUÍZO AOS\nATOS CONCESSÓRIOS VIGENTES.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nMinistro de Estado da Defesa objetivando o pagamento de quantia de\nR$ 267.176,25 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e\nseis reais e vinte e cinco centavos), que seria devida a seus\nfalecidos pais, a título de efeitos retroativos da concessão de\nanistia política post mortem, nos termos da Portaria MF n. 792, de 3\nde junho de 2003.\nII - Esta Corte concedeu a segurança para determinar à União o\npagamento do valor fixado na Portaria n. 792/2003, acrescido de\njuros e correção monetária, com a ressalva de que, eventualmente\nanulada a portaria concessória antes do pagamento do correspondente\nprecatório, perecerá, por igual, o direito reconhecido neste writ,\nem conformidade com o decidido pelo STJ na Questão de Ordem no MS n.\n15.706/DF (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de\n11/5/2011).\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os valores retroativos relacionados à reparação\neconômica devida em virtude da concessão de anistia política têm\ncaráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio\napós o óbito do anistiado.\nIV - Assim, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos\nque comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os\ninteresses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo\nde inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos\nvalores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos\nretroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais\nherdeiros. Confira-se: (AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de\n7/10/2022.)\nV - O relator consignou não haver dúvidas acerca da legitimidade da\nimpetrante, na qualidade de única sucessora da viúva do anistiado,\nde modo que não cabe, nesta ação, a reapreciação de fatos e provas\nde modo a alterar o julgado.\nVI - O autor pretende utilizar a presente ação rescisória em\nsubstituição a recurso não interposto em momento oportuno, buscando\nrediscutir o mérito da causa, o que não é admissível. Neste sentido:\n(AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POST MORTEM - MILITAR - INVENTÁRIO\n- VALORES RETROATIVOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - CARÁTER INDENIZATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no MS 25331>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 6030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c41e244c5b0219011ba4ba230119d64bded9924e7a63d85caa1ecdebc23a39f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
