{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36018,"origem":"stj","sha256_origem":"1631ce1be6f9ae1ce53fc535b80734b1f90e7d1850a0c2686e40be7a25f9b215","registro_original":{"id_fonte":"000848577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974452","numero_registro":"202102593129","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO\nPARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA\nVIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,\nrazão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a\ndemonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência\njurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.\n2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do\ndissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de\nJustiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como\nparadigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não\nsendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de\nDivergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: \"Cabem\nembargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em\nrecurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro\nÓrgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)\" (grifei). Cito\nprecedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp\n1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,\nCorte Especial, DJe 2.9.2020.\n3. Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do\nSTJ de que \"os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em\nquestão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência\ndo CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram\nproferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude\nfática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui\nsistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,\nRel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020.\"\n(AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado\ncomo paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o\nacórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência\nde similitude fática.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA ATUAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1897591>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - DIPLOMAS\nPROCESSUAIS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610233>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b85b125057d3effca7a1acd63d8c1d856612f99b71016c6a85d20fab2981833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
