# Registro público: STJ — 1974452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1631ce1be6f9ae1ce53fc535b80734b1f90e7d1850a0c2686e40be7a25f9b215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA
VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como
paradigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não
sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem
embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro
Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito
precedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 2.9.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do
STJ de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em
questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência
do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020."
(AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado
como paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o
acórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência
de similitude fática.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA
VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como
paradigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não
sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem
embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro
Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito
precedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 2.9.2020.
3. Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do
STJ de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em
questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência
do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020."
(AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado
como paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o
acórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência
de similitude fática.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA ATUAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1897591>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - DIPLOMAS
PROCESSUAIS DIVERSOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610233>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1631ce1be6f9ae1ce53fc535b80734b1f90e7d1850a0c2686e40be7a25f9b215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 1631ce1be6f9ae1ce53fc535b80734b1f90e7d1850a0c2686e40be7a25f9b215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 1631ce1be6f9ae1ce53fc535b80734b1f90e7d1850a0c2686e40be7a25f9b215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

