{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36019,"origem":"stj","sha256_origem":"a33889b3da72bc4f55550ba012b1fcfcbcfbf3c913456f9dce7b634456462db6","registro_original":{"id_fonte":"000848578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962106","numero_registro":"202103070628","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. INEXISTÊNCIA. MERA\nAPLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ART. 927, III, DO CPC/15.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. VÍCIO\nSUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O embargante se volta contra a não aplicação, ao caso concreto,\nda modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201, uma vez que a decisão\nembargada consignou que a ata de julgamento noticiou que \"o\nTribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente\nque aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais\npendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos\nfuturos oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador\npresumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo\nem conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias\ndos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por\nessa Corte\". Aduz que foi realizada, pelo STJ, indevida\ninterpretação acerca dos limites do que foi decidido em julgamento\npela Suprema Corte em relação a matéria constitucional.\n2. A irresignação não prospera. A uma, pois não houve interpretação\nde matéria constitucional, já que se cuida de simples aplicação do\nprecedente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III,\ndo CPC/15. A propósito: EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, AgInt nos EDcl no AREsp\n1.774.367/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n20.10.2022 e AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.3.2023.\n3. A duas, porque embora exista similitude fático-jurídica entre os\nacórdãos embargado e paradigma, os precedentes indicados no acórdão\nparadigma (EDcl no REsp.  1.191.640/SC, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 7.5.2019 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019) não\ncuidam da mesma matéria fática discutida no presente feito.\n4. Enquanto o acórdão embargado trata da não aplicação da modulação\ndos efeitos no Tema 201 do STF, em razão de a presente ação ter sido\najuizada antes de 27.10.2016 - data da publicação da ata de\njulgamento do precedente qualificado do STF -, os precedentes que\nconstam no acórdão paradigma cuidam da não aplicação da modulação\ndos efeitos ocorrida no Tema 201 do STF. Porém, em razão de entender\nque a questão em saber se o ICMS a ser excluído é aquele destacado\nnas notas fiscais, trata-se de matéria que integra o mérito do que\nfoi decidido pelo STF no RE 574.706.\n5. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado,\no qual não promoveu interpretação de matéria constitucional, mas\napenas aplicou ao caso concreto o entendimento do STF exarado no\nTema 201, nos termos do art. 927, III, do CPC/15.\n6. A segunda controvérsia busca responder à seguinte questão:\n\"Aplica-se o art. 166 do Código Tributário Nacional quando da\ndevolução de tributos indiretos?\"\n7. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º do Código de\nProcesso Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o\nrecorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de\nDivergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de\ncertidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos\napontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial\nautorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível\nna rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte.\n8. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia do acórdão\nparadigma (fls. 1.600-1.602, e-STJ), deixando de apresentar a\ncertidão de julgamento do julgado, e, assim, de cumprir com regra\ntécnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável. Dessa forma, não se deve conhecer dos Embargos de\nDivergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel.\nMin. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.\n9. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932, do CPC/15, uma vez que,\nnos termos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido\no prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §\n3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal\", No\ncaso dos autos, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos\nEARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de\n14/6/2019.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029\n        PAR:00003 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - AUSÊNCIA - SIMPLES APLICAÇÃO DE\nPRECEDENTE DO STF)\n   STJ - <<EDcl na AR 4640>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774367>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1639751>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1805591>>-DF\n(CONCESSÃO DO PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VÍCIO\nESTRITAMENTE FORMAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82aa9905bf56fe838d10a49605733780ab9767b76c8a3ac5d2200d20cf171ed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
