# Registro público: STJ — 1962106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a33889b3da72bc4f55550ba012b1fcfcbcfbf3c913456f9dce7b634456462db6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. INEXISTÊNCIA. MERA
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ART. 927, III, DO CPC/15.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. VÍCIO
SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante se volta contra a não aplicação, ao caso concreto,
da modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201, uma vez que a decisão
embargada consignou que a ata de julgamento noticiou que "o
Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente
que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais
pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos
futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador
presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo
em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias
dos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por
essa Corte". Aduz que foi realizada, pelo STJ, indevida
interpretação acerca dos limites do que foi decidido em julgamento
pela Suprema Corte em relação a matéria constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação não prospera. A uma, pois não houve interpretação
de matéria constitucional, já que se cuida de simples aplicação do
precedente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III,
do CPC/15. A propósito: EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, AgInt nos EDcl no AREsp
1.774.367/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20.10.2022 e AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.3.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A duas, porque embora exista similitude fático-jurídica entre os
acórdãos embargado e paradigma, os precedentes indicados no acórdão
paradigma (EDcl no REsp.  1.191.640/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2019 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019) não
cuidam da mesma matéria fática discutida no presente feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Enquanto o acórdão embargado trata da não aplicação da modulação
dos efeitos no Tema 201 do STF, em razão de a presente ação ter sido
ajuizada antes de 27.10.2016 - data da publicação da ata de
julgamento do precedente qualificado do STF -, os precedentes que
constam no acórdão paradigma cuidam da não aplicação da modulação
dos efeitos ocorrida no Tema 201 do STF. Porém, em razão de entender
que a questão em saber se o ICMS a ser excluído é aquele destacado
nas notas fiscais, trata-se de matéria que integra o mérito do que
foi decidido pelo STF no RE 574.706.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado,
o qual não promoveu interpretação de matéria constitucional, mas
apenas aplicou ao caso concreto o entendimento do STF exarado no
Tema 201, nos termos do art. 927, III, do CPC/15.
- **Item 6 (texto oficial):** A segunda controvérsia busca responder à seguinte questão:
"Aplica-se o art. 166 do Código Tributário Nacional quando da
devolução de tributos indiretos?"
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte.
- **Item 8 (texto oficial):** Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia do acórdão
paradigma (fls. 1.600-1.602, e-STJ), deixando de apresentar a
certidão de julgamento do julgado, e, assim, de cumprir com regra
técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial
insanável. Dessa forma, não se deve conhecer dos Embargos de
Divergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932, do CPC/15, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", No
caso dos autos, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14/6/2019.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. INEXISTÊNCIA. MERA
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ART. 927, III, DO CPC/15.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. VÍCIO
SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O embargante se volta contra a não aplicação, ao caso concreto,
da modulação dos efeitos ocorrida no Tema 201, uma vez que a decisão
embargada consignou que a ata de julgamento noticiou que "o
Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente
que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais
pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos
futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador
presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo
em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias
dos Estados-membros e do sistema judicial como um todo decidido por
essa Corte". Aduz que foi realizada, pelo STJ, indevida
interpretação acerca dos limites do que foi decidido em julgamento
pela Suprema Corte em relação a matéria constitucional.
2. A irresignação não prospera. A uma, pois não houve interpretação
de matéria constitucional, já que se cuida de simples aplicação do
precedente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III,
do CPC/15. A propósito: EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, AgInt nos EDcl no AREsp
1.774.367/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20.10.2022 e AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.3.2023.
3. A duas, porque embora exista similitude fático-jurídica entre os
acórdãos embargado e paradigma, os precedentes indicados no acórdão
paradigma (EDcl no REsp.  1.191.640/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2019 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019) não
cuidam da mesma matéria fática discutida no presente feito.
4. Enquanto o acórdão embargado trata da não aplicação da modulação
dos efeitos no Tema 201 do STF, em razão de a presente ação ter sido
ajuizada antes de 27.10.2016 - data da publicação da ata de
julgamento do precedente qualificado do STF -, os precedentes que
constam no acórdão paradigma cuidam da não aplicação da modulação
dos efeitos ocorrida no Tema 201 do STF. Porém, em razão de entender
que a questão em saber se o ICMS a ser excluído é aquele destacado
nas notas fiscais, trata-se de matéria que integra o mérito do que
foi decidido pelo STF no RE 574.706.
5. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado,
o qual não promoveu interpretação de matéria constitucional, mas
apenas aplicou ao caso concreto o entendimento do STF exarado no
Tema 201, nos termos do art. 927, III, do CPC/15.
6. A segunda controvérsia busca responder à seguinte questão:
"Aplica-se o art. 166 do Código Tributário Nacional quando da
devolução de tributos indiretos?"
7. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte.
8. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia do acórdão
paradigma (fls. 1.600-1.602, e-STJ), deixando de apresentar a
certidão de julgamento do julgado, e, assim, de cumprir com regra
técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial
insanável. Dessa forma, não se deve conhecer dos Embargos de
Divergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
9. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932, do CPC/15, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", No
caso dos autos, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14/6/2019.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - AUSÊNCIA - SIMPLES APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DO STF)
   STJ - <<EDcl na AR 4640>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1774367>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1639751>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO SUBSTANCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1805591>>-DF
(CONCESSÃO DO PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VÍCIO
ESTRITAMENTE FORMAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029
        PAR:00003 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2751595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116279/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2785883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2627897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92820/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
