{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36020,"origem":"stj","sha256_origem":"1b74c4194e10c4ead96bc4228a23d1a31fb4506ac4e68ba005601186048a3b6a","registro_original":{"id_fonte":"000848592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3464","numero_registro":"202300304530","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Agravo interno contra decisão que julgara Pedido de Uniformização\nde Interpretação de Lei, dirigido ao STJ em face de acórdão\npublicado vigência do CPC/2015.\n2. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei, aos fundamentos de que: (i) o REsp\n1.669.642/RS e o recurso n. 5000741-90.2012.404.7111/RS - decisão\nmonocrática do STJ e julgado proveniente de Turma Recursal não\natendem os requisitos legais do § 4º do artigo 14 da Lei n.\n10.259/2001; (ii) em relação ao paradigma oriundo do julgamento do\nAgInt no AREsp n. 1.715.494/PR, verifica-se que a parte requerente\nomitiu-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a\ntranscrever a ementa do julgado apontado como paradigma, furtando-se\nde demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os\ncasos confrontados, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do\nCPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia; e,\n(iii) Súmula 284/STF - argumentação dissociada da controvérsia\njulgada pela TNU.\n3. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente,\nos fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao\nconhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.\n1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI\n(PUIL) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1358>>-DF, <<AgInt no PUIL 1066>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 2285>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"673246d9e88dc0a8e739efd036f498b9f85f79143a6127503232c98184421848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
