{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36022,"origem":"stj","sha256_origem":"9343302b548403dc4d07d516b5e912313241b87f53ecbdcb8bb919107f8f3188","registro_original":{"id_fonte":"000848604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"194168","numero_registro":"202300100434","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO\nTRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE\nSINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência\ninstaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e\no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da\nAção de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência\nque o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão\nda Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos\nMunicipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em\nsuma, seja \"declarada a representação sindical do autor, como único\nrepresentante para os Profissionais do Magistério Público Municipal\nde Capão da Canoa e Xangri-lá\" (fl. 24).\n3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos\nprincípios da representação e unicidade sindical dos servidores\npúblicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da\nJustiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da\nCF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004,\nque estabelece, verbis: \"compete à Justiça do Trabalho processar e\njulgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,\nentre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e\nempregadores\". Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL - COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<CC 171039>>-MS, <<CC 144883>>-SP, <<CC 154098>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c44d90c71f709f2206d19a0069f4c2061f819e89b5ca9cbd4a2226bb6f0388c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
