{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36023,"origem":"stj","sha256_origem":"382e10724439de5ca4abc19c0dc4446e2d17bee69d52b1c44e98adef739654c3","registro_original":{"id_fonte":"000848605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182614","numero_registro":"202102895302","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E\nNÃO PADRONIZADOS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERADOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO\nJULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), DO IAC 14/STJ E DA\nTUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234/STF).\n1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta\nrelatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do\nCPC/2015, para adequação do julgamento a entendimento firmado pelo\nSTF em repercussão geral.\n2. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE\n(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que \"os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\ncompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as\nregras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a\nquem suportou o ônus financeiro\".\n3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, compreendeu que\na tese firmada pelo STF no Tema 793 refere-se ao cumprimento da\nsentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que\nsuportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional,\nnão abordando regras de competência ou a natureza do litisconsórcio\nformado nas demandas relativas à saúde.\n4. No caso dos autos, tem-se conflito negativo no qual se discute a\ncompetência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada\ncontra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o\nfornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos\nnormativos do SUS.\n5. Aplicável entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ,\nsegundo o qual deve prevalecer a competência do juízo de acordo com\nos entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n.\n187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n18/4/2023).\n6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela\nprovisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as\ndemandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS\ndevem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao\nqual foram direcionadas pelo cidadão.\n7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo\ninterno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERADOS)\n   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO -\nJUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA\nANVISA - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO -\nPARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA\nREPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5007634029e7b62d716f381ebfe9fff9b80392c394a2ccbb1ca6f921e3da4b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
