# Registro público: STJ — 182614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382e10724439de5ca4abc19c0dc4446e2d17bee69d52b1c44e98adef739654c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E
NÃO PADRONIZADOS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO
JULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), DO IAC 14/STJ E DA
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234/STF).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento a entendimento firmado pelo
STF em repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, compreendeu que
a tese firmada pelo STF no Tema 793 refere-se ao cumprimento da
sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que
suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional,
não abordando regras de competência ou a natureza do litisconsórcio
formado nas demandas relativas à saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, tem-se conflito negativo no qual se discute a
competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada
contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o
fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos
normativos do SUS.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicável entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ,
segundo o qual deve prevalecer a competência do juízo de acordo com
os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n.
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
18/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão.
- **Item 7 (texto oficial):** Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo
interno.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E
NÃO PADRONIZADOS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO
JULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), DO IAC 14/STJ E DA
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234/STF).
1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento a entendimento firmado pelo
STF em repercussão geral.
2. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, compreendeu que
a tese firmada pelo STF no Tema 793 refere-se ao cumprimento da
sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que
suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional,
não abordando regras de competência ou a natureza do litisconsórcio
formado nas demandas relativas à saúde.
4. No caso dos autos, tem-se conflito negativo no qual se discute a
competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada
contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o
fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos
normativos do SUS.
5. Aplicável entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ,
segundo o qual deve prevalecer a competência do juízo de acordo com
os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n.
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
18/4/2023).
6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão.
7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo
interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS)
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO -
JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA
ANVISA - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO -
PARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA
REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 177023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33464/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 174675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5723/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
