{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36025,"origem":"stj","sha256_origem":"14267460edf455e880f5f6c24fd7490ba3d2f9d184f4deb3efaa66b643d82fee","registro_original":{"id_fonte":"000848613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25150","numero_registro":"201901111446","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  PENA DE DEMISSÃO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nI - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão\nda ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor\nPúblico devido à suposta prática da infração prevista no art. 132,\nIV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019\ne publicada no DOU de 12.04.2019.\nII - É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do\nprazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data\ndo conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente\npara a instauração do PAD.\nIII - O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei n.\n8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha\nconhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade\ncompetente para a abertura do processo administrativo disciplinar\ntoma ciência.\nIV - O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se\nperfectibilizou no momento do recebimento de denúncia anônima em\n28.3.2011 (fl. 1.352e), sendo constituída a Comissão Processante em\n17.03.2016.\nV - Nesse contexto, observo não assistir razão ao Impetrante, no que\ntoca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não\nultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos\nfatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.\nVI - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a\nimpetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito\nlíquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.\nVIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar\na certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a\nautoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à\ndata de recebimento da denúncia anônima.  Ademais, concluir em\nsentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível\nem sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental\npré-constituída. Precedentes.\nIX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nX - Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<MS 21787>>-DF\n(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - PAD - AUTORIDADE\nCOMPETENTE - TERMO A QUO)\n   STJ - <<MS 25401>>-DF, <<MS 22028>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f8926957b4640bf549afeac8d9a0d53f5e55d12b726b40ca1b9cb4f9397d543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
