# Registro público: STJ — 25150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14267460edf455e880f5f6c24fd7490ba3d2f9d184f4deb3efaa66b643d82fee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019 e publicada no DOU de 12.04.2019. II - É firme o entendimento desta Corte de que o te…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão
da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor
Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132,
IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019
e publicada no DOU de 12.04.2019.
II - É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do
prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data
do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente
para a instauração do PAD.
III - O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei n.
8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha
conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade
competente para a abertura do processo administrativo disciplinar
toma ciência.
IV - O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se
perfectibilizou no momento do recebimento de denúncia anônima em
28.3.2011 (fl. 1.352e), sendo constituída a Comissão Processante em
17.03.2016.
V - Nesse contexto, observo não assistir razão ao Impetrante, no que
toca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não
ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos
fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.
VI - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a
impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
VIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar
a certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a
autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à
data de recebimento da denúncia anônima.  Ademais, concluir em
sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível
em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental
pré-constituída. Precedentes.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
X - Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<MS 21787>>-DF
(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - PAD - AUTORIDADE
COMPETENTE - TERMO A QUO)
   STJ - <<MS 25401>>-DF, <<MS 22028>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 67473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
