# Registro público: STJ — 186330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6623d8109c3edd4e81d48e997b7b4060e3d6dca5800eb26cee7e3d9420a3f77e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS.  DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese,
deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra
os quais a parte autora elegeu demandar  (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas ju diciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal,
ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS.  DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese,
deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra
os quais a parte autora elegeu demandar  (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas ju diciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal,
ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS - REGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA - JUÍZO ELEITO)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA
ANVISA - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO -
PARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA
REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
