{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36029,"origem":"stj","sha256_origem":"81addecbba4e24188f33779bef1b442b5ba2c72d410655cae15eb5365b4985d5","registro_original":{"id_fonte":"000848711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25065","numero_registro":"201900761004","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA\nDO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA\n635/STJ. OCORRÊNCIA.\n1. Cuida-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  contra  ato  do\nMinistro  de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República\nem virtude da aplicação contra o impetrante,  Ex-Secretário  da\nSecretaria  da  Reforma  do  Judiciário  e,  atualmente,\nDesembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da pena de\nsuspensão por trinta dias, convertida em destituição de cargo em\ncomissão (fls. 940 e 1.005, e-STJ).\n2. A decisão agravada, a partir da premissa de que não há\ncontrovérsia sobre o prazo prescricional de 2 (dois) anos incidente\nna hipótese - a contar do conhecimento do fato pela administração,\nnos termos da Súmula 635/STJ e da interpretação sistemática dos\narts. 135, parágrafo único, e 142, II e § 1º, da Lei 8.112/90 -,\nreconheceu a prescrição do PAD instaurado contra o\nimpetrante/agravado, tomando-se por termo inicial o dia 12.4.2013\n(data da instauração da primeira sindicância investigativa para\napurar os fatos) ou o dia 20.9.2013 (data em que o Ministro da\nJustiça recebeu o relatório da referida sindicância e determinou a\ninstauração de PAD contra outros servidores). Concluiu-se que,\nquando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar\n08001.004231/2016-60 em 1º.8.2016 (fls. 939 e 957, e-STJ), já havia\ndecorrido o prazo prescricional de dois anos, o que impunha a\nconcessão da ordem.\n3. A ora agravante insiste na defesa da tese de que a contagem do\nprazo prescricional se iniciou em 8.6.2016 (fls. 851, e-STJ), com a\nchegada, ao Gabinete do Ministro da Justiça, do Relatório Final da\nSindicância 08001.005833/2015-53, que aponta a responsabilidade do\nimpetrante pelos fatos (o que gerou, posteriormente, a instauração\ndo Processo Administrativo Disciplinar 08001.004231/2016-60 em 1º.\n8.2016). De outro lado, o impetrante, ora agravado, defende a\ndecisão agravada, alegando que os fatos que ensejaram a instauração\ndo referido  PAD  foram  de  conhecimento  da  autoridade  em\n12/04/2013  quando  da instauração  da  sindicância  investigativa\n08001.005435/2013-75,  que  apurou impropriedades no relatório da\nTomada de Contas Especial n. 10/2013/SRJ/MJ, cujos fatos\ninvestigados eram justamente a assinatura, a formalização e a\nexecução do Termo de Parceria 4/2008 (fls. 3 e 7, e-STJ).\n4. Diversamente do que alega a agravante, na Sindicância\ninvestigativa 08001.005435/2013-75 o impetrante prestou declarações\nem 21.5.2013 sem  se exculpar pelos fatos investigados, afirmando,\ninclusive,  a ocorrência de irregularidade formal no convênio (fls.\n945/950, e-STJ). Mesmo ciente disso, o Ministro da Justiça, em\n20.9.2013, acolheu o parecer da comissão sindicante e determinou a\ninstauração de Processo Administrativo  Disciplinar  (PAD\n08001.014594/2013-61) em desfavor de outros servidores pelas\nirregularidades quanto à formalização, à assinatura e à execução do\nTermo de  Parceria  4/2008  (fls.  950,  e-STJ). Não determinou\nqualquer  investigação  ou instauração de PAD contra o\nimpetrante/agravado, mesmo ciente dos fatos relatados sobre ele pela\ncomissão sindicante.\n5. Com base nestes dados extraídos dos documentos constantes dos\nautos, conclui-se que desde  12.4.2013  ou,  no  máximo,  desde\n20.9.2013,  o  fato  que ensejou a punição atacada já era de\nconhecimento da autoridade hierarquicamente competente para apuração\n- que, portanto, já  poderia, em  vez de ordenar instauração de PAD\ncontra  outros  servidores, ter determinado  a instauração do\nProcesso Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva contra o\nimpetrante. O relatório da comissão processante no PAD\n08001.014594/2013-61, de 31.3.2015, concluiu que os servidores\nindiciados \"agiram de boa-fé no cumprimento das atribuições\ninerentes aos cargos e funções que ocupavam\" e opinou pela sua\nabsolvição. Sugeriu, porém, a instauração de Processo Administrativo\nDisciplinar em desfavor de Rogério Favreto, ex-Secretário de\nReforma do Judiciário, \"por ter firmado parceria e convênio entre a\nSRJ e o IDAM por indicação e em desacordo com a legislação\". Em\n4.9.2015,  o Ministro da Justiça determinou o arquivamento do\nProcesso Administrativo Disciplinar contra os indiciados e, em vez\nde determinar a instauração do PAD contra o impetrante - tal como\nsugerido pela Comissão processante -, ignorou a recomendação e\nordenou a instauração de nova  sindicância  investigativa\n(Sindicância  08001.005833/2015-53), agora para apurar\nespecificamente a responsabilidade do autor pelos fatos que já eram\nde seu conhecimento desde 2013 (fls. 953/954, e-STJ).\n6. De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ, aplicável ao caso\ninclusive ante os argumentos genericamente trazidos pela União,\n\"somente a sindicância  instaurada  com  caráter  punitivo  tem  o\ncondão  de  interromper  o  prazo prescricional, e não aquelas\nmeramente investigatórias ou preparatórias de um processo\ndisciplinar\". Nessa linha: MS 13.703/DF, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Terceira Seção, DJe  7.4.2010;  MS  11.495/DF, Rel.\nMin. Haroldo  Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira\nSeção,  DJe 1º.4.2011; MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão  Nunes\nMaia  Filho, Terceira  Seção,  DJe  26.5.2008;  e MS 18.664/DF, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014.\n7. A própria autoridade coatora trouxe relatório no sentido de que o\nimpetrante chegou a ser ouvido três vezes sobre os fatos antes de\nseu interrogatório no PAD  08001.004231/2016-60  (21.5.2013,\n26.3.2014  e  21.10.2015  -  fls.  992  e-STJ)  e ratificou seus\ndepoimentos anteriores em todas as oportunidades (fls. 965 e\n967/970, e-STJ). Logo, não procede a afirmação, reiterada nas razões\nde Agravo Interno, de que somente em 2016 a autoridade competente\ntomou conhecimento da materialidade e da autoria dos fatos.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 INC:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO BIENAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<MS 13703>>-DF, <<MS 11495>>-DF, <<MS 13364>>-DF,\n         <<MS 18664>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8a7e4b14dae9f6a30dfc3a3f422b8282da6df21c58b19ffc1db71b1c5ef1870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
