# Registro público: STJ — 25065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81addecbba4e24188f33779bef1b442b5ba2c72d410655cae15eb5365b4985d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA
DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA
635/STJ. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  contra  ato  do
Ministro  de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
em virtude da aplicação contra o impetrante,  Ex-Secretário  da
Secretaria  da  Reforma  do  Judiciário  e,  atualmente,
Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da pena de
suspensão por trinta dias, convertida em destituição de cargo em
comissão (fls. 940 e 1.005, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada, a partir da premissa de que não há
controvérsia sobre o prazo prescricional de 2 (dois) anos incidente
na hipótese - a contar do conhecimento do fato pela administração,
nos termos da Súmula 635/STJ e da interpretação sistemática dos
arts. 135, parágrafo único, e 142, II e § 1º, da Lei 8.112/90 -,
reconheceu a prescrição do PAD instaurado contra o
impetrante/agravado, tomando-se por termo inicial o dia 12.4.2013
(data da instauração da primeira sindicância investigativa para
apurar os fatos) ou o dia 20.9.2013 (data em que o Ministro da
Justiça recebeu o relatório da referida sindicância e determinou a
instauração de PAD contra outros servidores). Concluiu-se que,
quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar
08001.004231/2016-60 em 1º.8.2016 (fls. 939 e 957, e-STJ), já havia
decorrido o prazo prescricional de dois anos, o que impunha a
concessão da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** A ora agravante insiste na defesa da tese de que a contagem do
prazo prescricional se iniciou em 8.6.2016 (fls. 851, e-STJ), com a
chegada, ao Gabinete do Ministro da Justiça, do Relatório Final da
Sindicância 08001.005833/2015-53, que aponta a responsabilidade do
impetrante pelos fatos (o que gerou, posteriormente, a instauração
do Processo Administrativo Disciplinar 08001.004231/2016-60 em 1º.
8.2016). De outro lado, o impetrante, ora agravado, defende a
decisão agravada, alegando que os fatos que ensejaram a instauração
do referido  PAD  foram  de  conhecimento  da  autoridade  em
12/04/2013  quando  da instauração  da  sindicância  investigativa
08001.005435/2013-75,  que  apurou impropriedades no relatório da
Tomada de Contas Especial n. 10/2013/SRJ/MJ, cujos fatos
investigados eram justamente a assinatura, a formalização e a
execução do Termo de Parceria 4/2008 (fls. 3 e 7, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Diversamente do que alega a agravante, na Sindicância
investigativa 08001.005435/2013-75 o impetrante prestou declarações
em 21.5.2013 sem  se exculpar pelos fatos investigados, afirmando,
inclusive,  a ocorrência de irregularidade formal no convênio (fls.
945/950, e-STJ). Mesmo ciente disso, o Ministro da Justiça, em
20.9.2013, acolheu o parecer da comissão sindicante e determinou a
instauração de Processo Administrativo  Disciplinar  (PAD
08001.014594/2013-61) em desfavor de outros servidores pelas
irregularidades quanto à formalização, à assinatura e à execução do
Termo de  Parceria  4/2008  (fls.  950,  e-STJ). Não determinou
qualquer  investigação  ou instauração de PAD contra o
impetrante/agravado, mesmo ciente dos fatos relatados sobre ele pela
comissão sindicante.
- **Item 5 (texto oficial):** Com base nestes dados extraídos dos documentos constantes dos
autos, conclui-se que desde  12.4.2013  ou,  no  máximo,  desde
20.9.2013,  o  fato  que ensejou a punição atacada já era de
conhecimento da autoridade hierarquicamente competente para apuração
- que, portanto, já  poderia, em  vez de ordenar instauração de PAD
contra  outros  servidores, ter determinado  a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva contra o
impetrante. O relatório da comissão processante no PAD
08001.014594/2013-61, de 31.3.2015, concluiu que os servidores
indiciados "agiram de boa-fé no cumprimento das atribuições
inerentes aos cargos e funções que ocupavam" e opinou pela sua
absolvição. Sugeriu, porém, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor de Rogério Favreto, ex-Secretário de
Reforma do Judiciário, "por ter firmado parceria e convênio entre a
SRJ e o IDAM por indicação e em desacordo com a legislação". Em
4.9.2015,  o Ministro da Justiça determinou o arquivamento do
Processo Administrativo Disciplinar contra os indiciados e, em vez
de determinar a instauração do PAD contra o impetrante - tal como
sugerido pela Comissão processante -, ignorou a recomendação e
ordenou a instauração de nova  sindicância  investigativa
(Sindicância  08001.005833/2015-53), agora para apurar
especificamente a responsabilidade do autor pelos fatos que já eram
de seu conhecimento desde 2013 (fls. 953/954, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ, aplicável ao caso
inclusive ante os argumentos genericamente trazidos pela União,
"somente a sindicância  instaurada  com  caráter  punitivo  tem  o
condão  de  interromper  o  prazo prescricional, e não aquelas
meramente investigatórias ou preparatórias de um processo
disciplinar". Nessa linha: MS 13.703/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJe  7.4.2010;  MS  11.495/DF, Rel.
Min. Haroldo  Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira
Seção,  DJe 1º.4.2011; MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão  Nunes
Maia  Filho, Terceira  Seção,  DJe  26.5.2008;  e MS 18.664/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014.
- **Item 7 (texto oficial):** A própria autoridade coatora trouxe relatório no sentido de que o
impetrante chegou a ser ouvido três vezes sobre os fatos antes de
seu interrogatório no PAD  08001.004231/2016-60  (21.5.2013,
26.3.2014  e  21.10.2015  -  fls.  992  e-STJ)  e ratificou seus
depoimentos anteriores em todas as oportunidades (fls. 965 e
967/970, e-STJ). Logo, não procede a afirmação, reiterada nas razões
de Agravo Interno, de que somente em 2016 a autoridade competente
tomou conhecimento da materialidade e da autoria dos fatos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA
DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA
635/STJ. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  contra  ato  do
Ministro  de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
em virtude da aplicação contra o impetrante,  Ex-Secretário  da
Secretaria  da  Reforma  do  Judiciário  e,  atualmente,
Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da pena de
suspensão por trinta dias, convertida em destituição de cargo em
comissão (fls. 940 e 1.005, e-STJ).
2. A decisão agravada, a partir da premissa de que não há
controvérsia sobre o prazo prescricional de 2 (dois) anos incidente
na hipótese - a contar do conhecimento do fato pela administração,
nos termos da Súmula 635/STJ e da interpretação sistemática dos
arts. 135, parágrafo único, e 142, II e § 1º, da Lei 8.112/90 -,
reconheceu a prescrição do PAD instaurado contra o
impetrante/agravado, tomando-se por termo inicial o dia 12.4.2013
(data da instauração da primeira sindicância investigativa para
apurar os fatos) ou o dia 20.9.2013 (data em que o Ministro da
Justiça recebeu o relatório da referida sindicância e determinou a
instauração de PAD contra outros servidores). Concluiu-se que,
quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar
08001.004231/2016-60 em 1º.8.2016 (fls. 939 e 957, e-STJ), já havia
decorrido o prazo prescricional de dois anos, o que impunha a
concessão da ordem.
3. A ora agravante insiste na defesa da tese de que a contagem do
prazo prescricional se iniciou em 8.6.2016 (fls. 851, e-STJ), com a
chegada, ao Gabinete do Ministro da Justiça, do Relatório Final da
Sindicância 08001.005833/2015-53, que aponta a responsabilidade do
impetrante pelos fatos (o que gerou, posteriormente, a instauração
do Processo Administrativo Disciplinar 08001.004231/2016-60 em 1º.
8.2016). De outro lado, o impetrante, ora agravado, defende a
decisão agravada, alegando que os fatos que ensejaram a instauração
do referido  PAD  foram  de  conhecimento  da  autoridade  em
12/04/2013  quando  da instauração  da  sindicância  investigativa
08001.005435/2013-75,  que  apurou impropriedades no relatório da
Tomada de Contas Especial n. 10/2013/SRJ/MJ, cujos fatos
investigados eram justamente a assinatura, a formalização e a
execução do Termo de Parceria 4/2008 (fls. 3 e 7, e-STJ).
4. Diversamente do que alega a agravante, na Sindicância
investigativa 08001.005435/2013-75 o impetrante prestou declarações
em 21.5.2013 sem  se exculpar pelos fatos investigados, afirmando,
inclusive,  a ocorrência de irregularidade formal no convênio (fls.
945/950, e-STJ). Mesmo ciente disso, o Ministro da Justiça, em
20.9.2013, acolheu o parecer da comissão sindicante e determinou a
instauração de Processo Administrativo  Disciplinar  (PAD
08001.014594/2013-61) em desfavor de outros servidores pelas
irregularidades quanto à formalização, à assinatura e à execução do
Termo de  Parceria  4/2008  (fls.  950,  e-STJ). Não determinou
qualquer  investigação  ou instauração de PAD contra o
impetrante/agravado, mesmo ciente dos fatos relatados sobre ele pela
comissão sindicante.
5. Com base nestes dados extraídos dos documentos constantes dos
autos, conclui-se que desde  12.4.2013  ou,  no  máximo,  desde
20.9.2013,  o  fato  que ensejou a punição atacada já era de
conhecimento da autoridade hierarquicamente competente para apuração
- que, portanto, já  poderia, em  vez de ordenar instauração de PAD
contra  outros  servidores, ter determinado  a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva contra o
impetrante. O relatório da comissão processante no PAD
08001.014594/2013-61, de 31.3.2015, concluiu que os servidores
indiciados "agiram de boa-fé no cumprimento das atribuições
inerentes aos cargos e funções que ocupavam" e opinou pela sua
absolvição. Sugeriu, porém, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor de Rogério Favreto, ex-Secretário de
Reforma do Judiciário, "por ter firmado parceria e convênio entre a
SRJ e o IDAM por indicação e em desacordo com a legislação". Em
4.9.2015,  o Ministro da Justiça determinou o arquivamento do
Processo Administrativo Disciplinar contra os indiciados e, em vez
de determinar a instauração do PAD contra o impetrante - tal como
sugerido pela Comissão processante -, ignorou a recomendação e
ordenou a instauração de nova  sindicância  investigativa
(Sindicância  08001.005833/2015-53), agora para apurar
especificamente a responsabilidade do autor pelos fatos que já eram
de seu conhecimento desde 2013 (fls. 953/954, e-STJ).
6. De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ, aplicável ao caso
inclusive ante os argumentos genericamente trazidos pela União,
"somente a sindicância  instaurada  com  caráter  punitivo  tem  o
condão  de  interromper  o  prazo prescricional, e não aquelas
meramente investigatórias ou preparatórias de um processo
disciplinar". Nessa linha: MS 13.703/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJe  7.4.2010;  MS  11.495/DF, Rel.
Min. Haroldo  Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira
Seção,  DJe 1º.4.2011; MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão  Nunes
Maia  Filho, Terceira  Seção,  DJe  26.5.2008;  e MS 18.664/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014.
7. A própria autoridade coatora trouxe relatório no sentido de que o
impetrante chegou a ser ouvido três vezes sobre os fatos antes de
seu interrogatório no PAD  08001.004231/2016-60  (21.5.2013,
26.3.2014  e  21.10.2015  -  fls.  992  e-STJ)  e ratificou seus
depoimentos anteriores em todas as oportunidades (fls. 965 e
967/970, e-STJ). Logo, não procede a afirmação, reiterada nas razões
de Agravo Interno, de que somente em 2016 a autoridade competente
tomou conhecimento da materialidade e da autoria dos fatos.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO BIENAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<MS 13703>>-DF, <<MS 11495>>-DF, <<MS 13364>>-DF,
         <<MS 18664>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 INC:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48327/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 23793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61964/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 28186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27372/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 81addecbba4e24188f33779bef1b442b5ba2c72d410655cae15eb5365b4985d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 81addecbba4e24188f33779bef1b442b5ba2c72d410655cae15eb5365b4985d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição da punição disciplinar: os três prazos](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-prescricao-punitiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-prescricao-punitiva%2F)

