{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36030,"origem":"stj","sha256_origem":"6004321562386a2e20b85c3f59dca164b0a9be4cfb1853105cf3230ab0813bf7","registro_original":{"id_fonte":"000848712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29028","numero_registro":"202203461184","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO\nDO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE\nJURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE\nDE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Procuradoria-Geral Federal instaurou o Processo Administrativo\n00407.015582/2016-21 para apurar denúncias anônimas apresentadas ao\nPresidente do Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -\nINMETRO, sobre possível recebimento indevido de gratificações por\nservidores públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do\nParaná - IPEM/PR cedidos à Autarquia Federal, dentre os quais o\nex-Procurador-chefe da Procuradoria Federal na entidade Marcelo\nSilveira Martins, o impetrante.\n2. Ao ex-Procurador-chefe foram apontadas faltas funcionais por ser\nbeneficiário das verbas ilegais e não ter cumprido o Acórdão n.\n611/2004 do TCU, que determinou a adequação do convênio então em\nvigor para excluir cláusulas que possibilitem pagamento a servidores\npúblicos de verbas não previstas em lei, ter aprovado o Parecer\n702/2013/DSAA/PROFE/PGF/AGU, que examinou o processo administrativo\ne o Convênio 05/2013 entre o INMETRO e o IPEM/PR. O \"convênio\ncontinha cláusula prevendo a possibilidade de pagamento de bônus de\ndesempenho ou produtividade, a título de atividade de convênio com\nente público federal, tendo em vista a especificidades das\natribuições legais delegadas, sem qualquer menção à necessidade de\nque tais pagamentos só poderiam ser feitos mediante previsão legal,\nem contrariedade à determinação contida no Acórdão 611/2004.\" (fl.\n333, e-STJ).\n3. Esta Corte Superior possui orientação de que \"o mandado de\nsegurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência\ndo conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo\nDisciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou\nnão os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a\nimposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do\nPAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à\nlegalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer\nincursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração\ndas provas constantes no processo disciplinar.\" (AgInt no MS\n26.918/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de\n15.12.2022, grifei.). No mesmo sentido: AgInt no MS 28.370/DF, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022.\n4. Dessa forma, não é possível ao Poder Judiciário analisar as\nalegações de que: i) o impetrante não efetivou repasses de verbas\npor não ter atribuições de gestão financeira, nem ser o responsável\npelos pagamentos realizados por outros órgãos, em observância ao\nprincípio da segregação de funções; ii) de inexistência de dolo ou\nculpa, e iii) de que a pena foi aplicada sem considerar que nos\nAcórdãos 1.935/2008 e 3.837/2021 foi afirmado não haver\ndescumprimento ao Acórdão TCU 611/2004, nem dano ao Erário Federal.\n5. Em relação aos fatos imputados ao impetrante, o Parecer\n00032/2021/DAD/PGF/AGU fez constar (fls. 1.992 e 1998, e-STJ,\ngrifei): \"85. Conforme informação prestada pelo Presidente do\nIPEM/PR (Seq. 67, comp. dig. 2), o Sr. MARCELO SILVEIRA MARTINS,\ncomo servidor público estadual dos quadros do IPEM/PR - Advogado,\npercebeu valores a título de bônus de desempenho, no período de 2005\na 2016, em um total de R$ 633.120,49 (seiscentos e trinta e três\nmil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos), nele incluído\no tempo em que esteve à frente da PF/INMETRO. 86. Pois bem, em\n02/02/2006, quando assumiu o cargo de Procurador-Chefe da unidade da\nPGF, já havia a determinação do TCU, materializada no Acórdão n.\n611/2004, pela imediata suspensão do pagamento do bônus de\nprodutividade, ante a ausência de base legal autorizativa. 87.\nAviado pedido de reexame da referida decisão, foi-lhe atribuído\nefeito suspensivo, retornando seus efeitos com a prolatação do\nAcórdão definitivo n. 1.935/2008-TCU. (...) 121. Desta feita, em\nrazão dos enquadramentos disciplinares acima exposto, ao\nex-Procurador-Chefe da PF/INMETRO MARCELO SILVEIRA MARTINS deverá\nser aplicada a pena de destituição de cargo em comissão, devendo ser\nalterada as razões e fundamentos constantes da Portaria n. 443,\npublicada no DOU de 04/06/2014 (Seq. 143, comp. dig. 2, p. 3), que o\nexonerou, de ofício, do cargo de Procurador-Chefe.\"\n6. No tocante à competência federal para a apuração da destinação da\nverba em questão, consta no referido parecer (fl. 1.989, e-STJ,\ngrifos no original): \"74. No voto do Ministro-Relator Humberto\nGuimarães Souto, por importante, restou assentada a competência da\nCorte de Contas para o enfrentamento da matéria, em razão da\nclassificação como recursos federais de toda a receita auferida pelo\nIPEM/PR no exercício das atividades delegadas pelo INMETRO, como a\nseguir transcrito: 'VOTO. Verifico, inicialmente, que o Instituto de\nPesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR), embora sendo órgão\nda esfera administrativa estadual, integra a Rede Nacional de\nMetrologia Legal (RNML), gerindo recursos federais que lhe são\nrepassados mediante convênios firmados com o Instituto Nacional de\nMetrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, cujos\nobjetos são, respectivamente, a delegação da execução das atividades\nde metrologia legal de competência do INMETRO no Estado do Paraná\nao IPEM-PR [Convênio n.o 010/2001 (SIAFI nO 415092)] e o\nestabelecimento de estrutura técnico-operacional de serviços\nmetrológicos e de fiscalização no Estado do Rio Grande do Sul,\nressarcindo os custos com servidores do IPEM-PR colocados à\ndisposição do projeto, acrescidos de 25% do valor líquido mensal da\nfolha de pagamento desses mesmos funcionários [Convênio n. 009/1999\n(SIAFI n. 389500)]. Assim, como bem apontado pela Unidade Técnica\n\"toda a receita auferida pelo IPEM/PR no exercício das atividades\ndelegadas pelo INMETRO, integra o orçamento do INMETRO e por\nconseqüência o orçamento da União, afastando qualquer dúvida quanto\na sua classificação como recursos federais'.\".\n7. Ademais, nas palavras do parecer elaborado pela Parquet federal\n(fl. 2.789, e-STJ): \"A Procuradoria-Geral Federal tem competência\npara instaurar sindicâncias e processos administrativos\ndisciplinares contra membros da carreira de Procurador Federal,\njulgar os processos e aplicar as penas - art. 11, § 2º, VI, da Lei º\n10.480/2002. (...) Uma vez que os atos foram praticados no\nexercício do cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal da\nProcuradoria-Geral Federal, esta é competente para instaurar o\nprocedimento administrativo disciplinar\".\n8. Observa-se que adotar a posição do impetrante significa concluir\nque uma conduta funcional de servidor público federal acerca de\nverba eventualmente estadual não seria punível, uma vez que um órgão\nestadual não poderia aplicar sanção disciplinar a servidor público\nfederal. Ainda assim, mesmo que aplicasse, tal sanção violaria o\nart. 143 da Lei 8.112/1990.\n9. Atinente à alegação do impetrante de que não teria sido apreciado\no seu fundamento de que o acórdão TCU 3.837/2021 teria comprovado\nque não houve descumprimento ao Acórdão TCU 611/2004, verifica-se no\nParecer  00184/2022/CGD/PGF/AGU, o qual analisou o pedido de\nrevisão do impetrante (fl. 2.398, e-STJ, grifei): \"64. Por fim, o\nfato de o Acórdão nº 3837/2021 (Seq. 3), da 1ª Câmara do Tribunal de\nContas da União, ter entendido pelo arquivamento da TC\n016.278/2018-6, sem julgamento de mérito, ante a ausência de\npressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular\ndo processo, não altera em nada a decisão desta persecução\nadministrativa disciplinar. Ora, ele é datado de 09/03/2021, e que\njá era do conhecimento da autoridade julgadora por ocasião de sua\ndecisão. 65. Além disso, a ausência de pressupostos de constituição\ne de desenvolvimento válido e regular de um TC não têm o condão de\nafastar todas as provas colhidas neste PAD, nem as conclusões a que\nchegou a Comissão. A inexistência de análise de mérito no âmbito do\nTCU não muda em absolutamente nada a higidez deste processo\ndisciplinar\".\n10. O STJ entende que tendo sido observado o contraditório, a ampla\ndefesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da\ndecisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria\nadentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle\njurisdicional das decisões proferidas no âmbito de Processo\nAdministrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica\nviolação ao devido processo legal, pois o Processo Administrativo\nseguiu seus trâmites regulares, com indiciamento do acusado,\napresentação de defesas, oitiva de testemunhas, interrogatórios e\nalegações finais. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt\nno REsp 1.888.486/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 18.12.2020.\n11. Quanto à alegação de que descabe a responsabilização do advogado\npúblico pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente\nopinativa, verifica-se que consta no Parecer 00294/2017/DAD/PGF/AGU\n(fl. 333, e-STJ, grifei): \"47. Sobre a sua conduta, verifica-se que\no Parecer nº 702/2013/DSAA/PROFE/PGF/AGU é de natureza obrigatória,\nnos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, tendo\nsido proferido nos seguintes termos (Seq.23): (...) 49. Com efeito,\na atividade de consultoria jurídica prestada pelos órgãos de\nexecução da PGF tem a finalidade de dar suporte à tomada de decisão\npela entidade assessorada, sob o prisma da legalidade. Tal análise\npassa, sobretudo em relação às consultas de natureza obrigatória,\npelas minutas que darão origem aos ajustes a serem firmados pela\nadministração pública.\"\n12. Tanto na petição inicial (fls. 23-28, e-STJ), quanto nos\nEmbargos de Declaração (fls. 2.819-2.821, e-STJ), o recorrente não\napresentou impugnação ao fato de que, com base no art. 38, parágrafo\núnico, da Lei 8.666/1993, o parecer que emitiu é de natureza\nobrigatória. Assim, não há que se falar em nulidade do ato coator\nimpugnado.\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00143","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00038 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)\n   STJ - <<AgInt no MS 26918>>-DF, <<AgInt no MS 28370>>-DF\n(CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR, <<AgInt no REsp 1888486>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"14ef1f3aae6c23669731537f8d0fee9830a6ddf108b1b0f72053a529c6d1fa20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
