{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36031,"origem":"stj","sha256_origem":"6bdc7efcade01025c802ea974a612a735917b51ea361c1c97b10dd41963181fe","registro_original":{"id_fonte":"000848713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44119","numero_registro":"202203113213","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA\n14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.\nDESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"não se exige\no esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o\nconhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão\nprolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)\" (Rcl\n44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n17.4.2023).\n2. Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que \"é\ndescabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito\nda matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão\nsomente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento\nde questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao\ndeterminar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que\nversem sobre  tema  idêntico  ao  destes  autos,  de  modo  que  o\nprocesso  deve  prosseguir  na jurisdição estadual'. Portanto,\nverifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo\npassivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente\nprocessual\" (fl. 162, e-STJ).\n3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento,\nlimitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a\nausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula\n182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu\nart. 1.021, § 1º: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<Rcl 44578>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64a7bc283d8152ff1b2c680e30f65faeab913739735c9c18228fc3df5360133d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
