# Registro público: STJ — 44119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bdc7efcade01025c802ea974a612a735917b51ea361c1c97b10dd41963181fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige
o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o
conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão
prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl
44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
17.4.2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que "é
descabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito
da matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão
somente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento
de questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao
determinar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre  tema  idêntico  ao  destes  autos,  de  modo  que  o
processo  deve  prosseguir  na jurisdição estadual'. Portanto,
verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo
passivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente
processual" (fl. 162, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento,
limitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a
ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula
182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu
art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige
o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o
conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão
prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl
44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
17.4.2023).
2. Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que "é
descabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito
da matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão
somente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento
de questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao
determinar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre  tema  idêntico  ao  destes  autos,  de  modo  que  o
processo  deve  prosseguir  na jurisdição estadual'. Portanto,
verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo
passivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente
processual" (fl. 162, e-STJ).
3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento,
limitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a
ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula
182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu
art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<Rcl 44578>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
