{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36033,"origem":"stj","sha256_origem":"413de1d799ef80536c0833c2f029aa8d10b0637ca2187936e2300e4aa9fb11c8","registro_original":{"id_fonte":"000848715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192595","numero_registro":"202203393934","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA\nMESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA.\nART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL.\n1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as\nhipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação\nde dois ou mais juízos de esferas diferentes que se declarem\ncompetentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há\ncontrovérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de\nprocessos.\n2. No caso em exame, impetrou-se mandamus no juízo de direito da 1ª\nVara Cível de Barretos, que julgou improcedente o feito para anular\na eleição de diretoria do sindicato. O Tribunal de Justiça conheceu\nem parte da Apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento.\nInexistente, portanto, o Conflito de Competência. Não há como\nconhecer deste feito, utilizado como sucedâneo recursal.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4dc09c00faa3a980bc730ee8549a11b78ce4cff94c3cdaff30b21313f517b8e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
