# Registro público: STJ — 192595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413de1d799ef80536c0833c2f029aa8d10b0637ca2187936e2300e4aa9fb11c8

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA
MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA.
ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL.
1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as
hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação
de dois ou mais juízos de esferas diferentes que se declarem
competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há
controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de
processos.
2. No caso em exame, impetrou-se mandamus no juízo de direito da 1ª
Vara Cível de Barretos, que julgou improcedente o feito para anular
a eleição de diretoria do sindicato. O Tribunal de Justiça conheceu
em parte da Apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Inexistente, portanto, o Conflito de Competência. Não há como
conhecer deste feito, utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
