{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36035,"origem":"stj","sha256_origem":"fb436de69c3828548f3889137ec6c16f6dd0cb4d4d216b14738c0ed74818ed88","registro_original":{"id_fonte":"000848717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19505","numero_registro":"201202553585","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO\nECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA\nAÉREA. AUTOTUTELA.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do\nMinistro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela\nretroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de\nanistiado político do impetrante.\n2. A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a\nanistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos\ntermos da fundamentação expendida no voto.\n3. Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de\nretratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do\njulgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de\nfls. 329,  344-347 e 352-353.\n4. Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a\nque o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado\npolítico pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir\ndiscussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para\nanulação do ato concessivo da anistia (objeto  do tema 839 pelo\nSTF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por\nconstar o voto condutor: \"Por fim, é verdade que, conforme decidido\nem questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão\nadministrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia\nprejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal\nprovidência poderá ser determinada administrativamente, desde que se\nrespeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou\na portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução\npondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF,\nque versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em\nsituação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à\nrevisão, dada a inexistência de má-fé do militar\".\n4. Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o\ntema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria\nconcessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido\npelo STF, posteriormente, no tema 839.\n5. Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da\nsegurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia\nconcedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é\ncabível a anulação da anistia,  quando comprovada ausência de ato\ncom motivação exclusivamente política, desde que assegurados o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo\nde retratação, concedeu parcialmente a segurança, com a ressalva de\nque, revogada/anulada a anistia concedida ao impetrante, cessam os\nefeitos da ordem e com a observação de que é cabível a anulação da\nanistia,  quando comprovada ausência de ato com motivação\nexclusivamente política, desde que assegurados o devido processo\nlegal e a não devolução das verbas já recebidas, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf6bc3c4931fa9618909ae1ffa8271b37a5852b33f67ddf7663e6526939b35e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
