# Registro público: STJ — 19505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb436de69c3828548f3889137ec6c16f6dd0cb4d4d216b14738c0ed74818ed88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA
AÉREA. AUTOTUTELA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do
Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela
retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a
anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos
termos da fundamentação expendida no voto.
- **Item 3 (texto oficial):** Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do
julgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de
fls. 329,  344-347 e 352-353.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a
que o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado
político pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir
discussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para
anulação do ato concessivo da anistia (objeto  do tema 839 pelo
STF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por
constar o voto condutor: "Por fim, é verdade que, conforme decidido
em questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão
administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia
prejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal
providência poderá ser determinada administrativamente, desde que se
respeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou
a portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução
pondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF,
que versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em
situação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à
revisão, dada a inexistência de má-fé do militar".
- **Item 4 (texto oficial):** Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o
tema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria
concessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido
pelo STF, posteriormente, no tema 839.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da
segurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia
concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é
cabível a anulação da anistia,  quando comprovada ausência de ato
com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA
AÉREA. AUTOTUTELA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do
Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela
retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante.
2. A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a
anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos
termos da fundamentação expendida no voto.
3. Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do
julgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de
fls. 329,  344-347 e 352-353.
4. Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a
que o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado
político pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir
discussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para
anulação do ato concessivo da anistia (objeto  do tema 839 pelo
STF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por
constar o voto condutor: "Por fim, é verdade que, conforme decidido
em questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão
administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia
prejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal
providência poderá ser determinada administrativamente, desde que se
respeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou
a portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução
pondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF,
que versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em
situação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à
revisão, dada a inexistência de má-fé do militar".
4. Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o
tema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria
concessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido
pelo STF, posteriormente, no tema 839.
5. Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da
segurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia
concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é
cabível a anulação da anistia,  quando comprovada ausência de ato
com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, concedeu parcialmente a segurança, com a ressalva de
que, revogada/anulada a anistia concedida ao impetrante, cessam os
efeitos da ordem e com a observação de que é cabível a anulação da
anistia,  quando comprovada ausência de ato com motivação
exclusivamente política, desde que assegurados o devido processo
legal e a não devolução das verbas já recebidas, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
