{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36037,"origem":"stj","sha256_origem":"d73498715c7aa89f7bc45adf6d875935242c698b1cf944499d64af4b6aad35f0","registro_original":{"id_fonte":"000848729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187063","numero_registro":"202200847289","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO\nFEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA\nRESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM\nCONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES\nCONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA\nINICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião\ndas ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no\nJuízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito\nFederal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art.\n55, § 3º).\n2. Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os\nprocessos que discutam a validade da referida resolução - além dos\nque foram identificados na inicial do conflito de competência -,\ntendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima\né feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a46c3b75859f5450ee37db8f4934a81f9bef7f6c14e3ed7c717e50ad98ba47ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
