# Registro público: STJ — 187063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d73498715c7aa89f7bc45adf6d875935242c698b1cf944499d64af4b6aad35f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO
FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA
RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM
CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA
INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião
das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no
Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art.
55, § 3º).
- **Item 2 (texto oficial):** Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os
processos que discutam a validade da referida resolução - além dos
que foram identificados na inicial do conflito de competência -,
tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima
é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO
FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA
RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM
CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA
INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião
das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no
Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art.
55, § 3º).
2. Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os
processos que discutam a validade da referida resolução - além dos
que foram identificados na inicial do conflito de competência -,
tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima
é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
