{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36038,"origem":"stj","sha256_origem":"9823ea1efe47d4c068210188fc2e47f0245c2a828fbe7037f3927db90a66bc5e","registro_original":{"id_fonte":"000848974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6893","numero_registro":"202003379891","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO\nQUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA\nDO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015.\nDECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO\nJULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art.\n34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara\nimprocedente a Ação Rescisória.\nII. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo\nAuesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face\ndo Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir\ndecisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp\n1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera\nprovimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, \"para declarar a\ndecadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito\"\n.\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação\nRescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige,\nnecessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação\nmanifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando\nevidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico,\nsendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes\ndo STJ.\nIV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não\npode ser considerada como juridicamente insustentável ou\nteratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência\nprevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos\nrecursos especiais repetitivos, no sentido de que \"incide o prazo\ndecadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91,\ninstituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei\n9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou\nindeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a\nquo' a contar da sua vigência\".\nV. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo\nincorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao\nreconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a\nexistência de pedido revisional administrativo formulado em\n07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a\ninterrupção do prazo decadencial.\nVI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se\nvislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a\njustificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que\no julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso\npronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls.\n373/374e e 391/394e.\nVII. Esta Corte já decidiu que \"o prazo decadencial para revisão de\nbenefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991\nalcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a\ndecadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou\ninterrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela\nPrimeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais\nrepetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que\n'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991,\ninstituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei\nn. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou\nindeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo\na contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 3/8/2021)\" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001523 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1686780>>-SP,\n         <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),\n         <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AR 5923>>-MS, <<AR 6314>>-DF, <<AgInt na AR 7087>>-DF,\n         <<AR 6258>>-DF, <<AR 5376>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AR 5254>>-SP, <<AR 4158>>-RN, <<AR 4476>>-MT,\n         <<REsp 1655090>>-MA, <<AgRg nos EDcl no REsp 1074870>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 886089>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 4703>>-AL, <<AR 5544>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1db0ceeaab0488b4a349b6d2b0e322d38c81e1df18166eaa952471ee9740cf9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
