# Registro público: STJ — 6893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9823ea1efe47d4c068210188fc2e47f0245c2a828fbe7037f3927db90a66bc5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO
QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA
DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO
JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art.
34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara
improcedente a Ação Rescisória.
II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo
Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face
do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir
decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp
1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera
provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a
decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito"
.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação
Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige,
necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando
evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico,
sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes
do STJ.
IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não
pode ser considerada como juridicamente insustentável ou
teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência
prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo
decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei
9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a
quo' a contar da sua vigência".
V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo
incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao
reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a
existência de pedido revisional administrativo formulado em
07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a
interrupção do prazo decadencial.
VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se
vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a
justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que
o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso
pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls.
373/374e e 391/394e.
VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de
benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991
alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a
decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou
interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que
'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei
n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022).
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1686780>>-SP,
         <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
         <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AR 5923>>-MS, <<AR 6314>>-DF, <<AgInt na AR 7087>>-DF,
         <<AR 6258>>-DF, <<AR 5376>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AR 5254>>-SP, <<AR 4158>>-RN, <<AR 4476>>-MT,
         <<REsp 1655090>>-MA, <<AgRg nos EDcl no REsp 1074870>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 886089>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 4703>>-AL, <<AR 5544>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15188/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 1618378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2070917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50980/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6047%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

