{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3604,"origem":"stj","sha256_origem":"2bdd20557f6890e4bf1c26a6c0952266788b191e41c4646b8b3e990b7ff8eadb","registro_original":{"id_fonte":"000815973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"584435","numero_registro":"202001240624","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, ART. 251, § 2°, AMBOS DO\nCP, E ART. 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO.\nPRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ.\n1. É inepta a denúncia que não descreve de maneira satisfatória como\no agente integra organização criminosa, mostrando-se insuficiente\npara deflagrar a persecução penal, sobretudo por não garantir ao\nsuposto autor o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.\n2. Não obstante esse entendimento, não há ilegalidade na custódia\npreventiva do paciente, pois prevalece a acusação pelos demais\ncrimes (roubo circunstanciado e explosão), sendo legítima a prisão\ncautelar decretada/mantida com o fim de garantir a ordem pública, já\nque apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que\nenvolveram a conduta criminosa e também do risco real de reiteração\ndelitiva.\n3. No caso, o paciente (ao lado de outras pessoas) teria sitiado a\nVila turística de Porto de Galinhas/PE, cercado o Núcleo Integrado\nde Segurança e desferido disparos de arma de fogo contra a referida\nbase policial, acuando os policiais (impedindo-os de reagir) e\nutilizando armas de fogo de grosso calibre e explosivos em\nquantidade considerável, causando incêndio que danificou, além dos\nequipamentos da agência do Banco do Brasil, lojas próximas, bem como\nteria feito reféns e, ao final, deixado a Vila efetuando disparos de\narma de fogo para o alto, aterrorizando a população, com a subtração\nde R$ 533.040,18 (quinhentos e trinta e três mil e quarenta reais e\ndezoito centavos). Além disso, o paciente responde a outros\nprocessos criminais e encontrava-se foragido da Justiça do Rio\nGrande do Norte.\n4. O exame da questão relacionada à alegada ausência de\ncontemporaneidade não se limita à apreciação do período da prática\ndelitiva. Precedentes.\n5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das\ninvestigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade\ndo feito e pluralidade de réus.\n6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse\nprolongamento se justifica em razão das especificidades do processo,\nnão podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela\ndemora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que\ndiz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na\ninstrução, provocado pela defesa.\n7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a\nexpedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias\n(diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já\nforam apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados\npor réus diversos, incidentes que demandam tempo. A pedido da defesa\nde um dos réus, foi deferida a realização de perícia biométrica pelo\nInstituto de Criminalística. E, mesmo com advogados constituídos,\nalguns réus, intimados para tanto, não apresentaram resposta à\nacusação. Especificamente quanto ao paciente, embora tenha sido\ncitado, não constituiu advogado.\n8. Ordem concedida em parte apenas para determinar o trancamento da\nação penal em relação ao recorrente quanto ao crime do art. 2º, §\n2º, da Lei n. 12.850/2013, sem prejuízo de nova denúncia, desde que\nobservados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.","dispositivo":"DESPACHO\nVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:64"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000064","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO LIMITAÇÃO À APRECIAÇÃO DO\nPERÍODO DA PRÁTICA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658070>>-SC,\n         <<AgRg no HC 665804>>-MT\n(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 132777>>-AL,\n         <<RHC 140433>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcdbc65f61820e21e799e72257c03d9b56f099c88c0c3b09fb399c25d36a38ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
