{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36040,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e91c36a5b9906d0314d64b23dc81903bfbdd93985ebc83f450af14275f1b4b","registro_original":{"id_fonte":"000848976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"195513","numero_registro":"202300762331","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM\nDUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE\nINTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do\nConflito, para declarar competente o Juízo Estadual.\nII. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos\nmorais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES,\nobjetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da\ninstituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com\ndupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico\ngeneralista, título este diverso da propaganda divulgada pela\nfaculdade.\nIII. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar\ncompetente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás.\nNo presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou\no decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da\n\"Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta\ncontrovérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso\nsuperior realizado em instituição privada de ensino que integre o\nSistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao\npagamento de indenização\".\nIV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do\ndiploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida\nde curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão\nprivada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado\nentre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta\nevidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de\naplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema\n1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: \"Conforme trechos\nextraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a\nceleuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização\nem virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi\nprometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato\nque a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse\nautos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não\ncumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).\nAgravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum\nestadual\" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos,\nconfiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC\n196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC\n194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - SISTEMA FEDERAL DE ENSINO\n- CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO\nSUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STF - [[RE-RG 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)\n(INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DESCUMPRIMENTO DE OFERTA\nDE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL)\n   STJ - {{CC 196251}}-GO, {{CC 194017}}-GO,\n         <<AgInt no CC 191045>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5b61b6b5b9427a4b985c6b3bcb484809d58b7a0cf97234bff828252b57b4856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
