# Registro público: STJ — 195513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e91c36a5b9906d0314d64b23dc81903bfbdd93985ebc83f450af14275f1b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual. II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM
DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do
Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.
II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos
morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES,
objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da
instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com
dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico
generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela
faculdade.
III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar
competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás.
No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou
o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da
"Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta
controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso
superior realizado em instituição privada de ensino que integre o
Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao
pagamento de indenização".
IV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do
diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida
de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão
privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado
entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta
evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de
aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema
1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos
extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a
celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização
em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi
prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato
que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse
autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não
cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).
Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum
estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos,
confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC
196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC
194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
- CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STF - [[RE-RG 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
(INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL)
   STJ - {{CC 196251}}-GO, {{CC 194017}}-GO,
         <<AgInt no CC 191045>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
