{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36042,"origem":"stj","sha256_origem":"e57c98d615d046d5b82fe7b63e534ef99e4492099b5993e3eba29946615e8f93","registro_original":{"id_fonte":"000848978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PET nos EAREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623926","numero_registro":"201903469853","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ATO ÍMPROBO CULPOSO.\nPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DEFERIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, a retroatividade\nda Lei n. 14.230/2021 está adstrita \"[...] aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado\" (ARE 843.989, Rel.\nMin. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe\n12.12.2022), sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo\njuízo competente.\nII - No caso, reconhecido na origem o cometimento de ato ímprobo\nculposo pelos Requerentes, conclusão essa mantida por esta Corte, e\nausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da\ndisciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021, sem prejuízo da\nanálise da eventual presença de dolo pelo juízo competente.\nPrecedente da Corte Especial.\nIII - Pedido deferido para, tão somente, afastar a condenação por\nato ímprobo culposo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim\nde que examine eventual conduta dolosa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndeferir o pedido para, tão somente, afastar a condenação por ato\nímprobo culposo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de\nque examine eventual conduta dolosa, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete\nMagalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS - AUSENTE O TRÂNSITO EM\nJULGADO - LEI N. 14.230/2021- RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77e8a34d74c818133be772c101ef5418fc88d99e7cf197ba4cf1d0f1ab559a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
