{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36043,"origem":"stj","sha256_origem":"b79e4d3101a5ea96025cbae43d3a179ed0b523522a6680abe0881822d16fabbf","registro_original":{"id_fonte":"000849137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44461","numero_registro":"202203895212","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO.\nMANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgou procedente a\npresente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar\nque o Juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ.\nII. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da\nConstituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do\nRISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada\nnos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC\n(IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de\nCompetência, que determinou que, até o julgamento definitivo do\naludido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer\nato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre\no fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas\npúblicas.\nIII. Hipótese em que o Juízo Estadual, após a afetação do IAC\n14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante\ndesrespeito à ordem emanada por esta Corte de Justiça. Dessa forma,\ndescumpriu-se o que fora determinado pelo STJ no IAC 14, de modo\nque merece ser mantida a decisão ora agravada. No mesmo sentido, em\ncasos análogos: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 44.988/MS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2023; Rcl 44.597/SC,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2023.\nIV. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<IAC no CC 188002>>-SC\n(IAC 14/STJ - QUESTÃO DE ORDEM - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<Rcl 44597>>-SC, <<AgInt nos EDcl na Rcl 44988>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c317a33857b4d83e78426ec56cd0279755e3fdfd4113a310f87128d11fb19814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
