{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36044,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee79241fbc53bed890e7bfbd6164a194ed46bd601a1c4462bb4dd109478ed63","registro_original":{"id_fonte":"000849154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923015","numero_registro":"202100469724","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em\nexceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao recurso.\nII - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a\nadmissão dos embargos de divergência, conforme determina o art.\n266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro\nSérgio Kukina, em nenhum momento, tratou sobre a necessidade (ou\nnão) de designação; limitou-se a afirmar que esta Corte adota o\nentendimento de que \"a competência do IBAMA para exercer atividade\nfiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais\ndo órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração\nambiental\". O embargante, por sua vez, apresenta acórdãos paradigmas\nsegundo os quais este Tribunal consideraria exigível a designação\nprévia do técnico ambiental do Ibama para realizar as fiscalizações.\nIII - Percebe-se, portanto, que os acórdãos paradigmas e o recorrido\nnão versam sobre a mesma situação jurídica. Com efeito, a\nconfiguração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de\nembargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados\napresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas\nsob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam\nassentados no exame do mérito do recurso. Nesse mesmo sentido são\nos seguintes precedentes: EAREsp 870.517/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt\nnos EREsp 1.833.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 870517>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1833723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"712da70dc40ba909b745e06ed46f21bae633369b772d0af277aa75d615983982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
