{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36045,"origem":"stj","sha256_origem":"28c188839a98ce859e37ce97dc9d4b52b933ba5a3a437a7c9530715ccb804f09","registro_original":{"id_fonte":"000849156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"171642","numero_registro":"202000874354","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLÍCIA CIVIL\nDO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA DIRETA PARA A UNIÃO. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM\nDISTRITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à\nJustiça Federal processar e julgar as causas em que a União for\ninteressada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato\nque implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Consoante o\ndisposto no art. 21, XIV, da Carta Política, cabe à União organizar\ne manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o\ncorpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar\nassistência financeira ao Distrito Federal para a execução de\nserviços públicos, por meio de fundo próprio.\n2. No caso dos autos, questiona-se a penalidade de demissão aplicada\nno processo administrativo, circunstância que não evidencia vínculo\ndireto entre a questão controvertida dos autos e eventual ônus\nfinanceiro da União relativo à manutenção da Polícia Civil.\n3. A Primeira Seção do STJ já declarou a competência da Justiça\ncomum distrital para a ação em que litigavam um candidato de\nconcurso público e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.\n4. Cumpre destacar que esta Corte Superior já assentou que compete à\nUnião tão somente abastecer financeiramente o Fundo Constitucional\ndo Distrito Federal, instituído pela Lei 10.633, de 27 de dezembro\nde 2002, em observância ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988, o\nqual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito\nFederal. Destarte, não compete à autoridade impetrada a prática de\nato algum de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil\ndo Distrito Federal (MS 18.445/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).\n5. Ainda, já foi registrado no âmbito deste Tribunal que, na forma\ndas disposições contidas no art. 53 da Lei 4.878/1965, \"ressalvada a\niniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores,\ncompete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança\nPública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e\naos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo\ndisciplinar\" (REsp 706.655/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA\nTURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 05/04/2010).\n6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00014 ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:004878 ANO:1965\n        ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO EM QUE LITIGAVAM UM CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO E O CORPO DE\nBOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM\nDISTRITAL)\n   STJ - <<CC 136498>>-DF\n(GESTÃO DO PESSOAL INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO\nFEDERAL - FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO)\n   STJ - <<MS 18445>>-DF\n(INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO\nDF - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 706655>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3af0323aa587a2b88e81fea7a1a71026f6777b317f4d6784fa3915b300f5ee10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
