# Registro público: STJ — 171642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c188839a98ce859e37ce97dc9d4b52b933ba5a3a437a7c9530715ccb804f09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA DIRETA PARA A UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
DISTRITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for
interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato
que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Consoante o
disposto no art. 21, XIV, da Carta Política, cabe à União organizar
e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, questiona-se a penalidade de demissão aplicada
no processo administrativo, circunstância que não evidencia vínculo
direto entre a questão controvertida dos autos e eventual ônus
financeiro da União relativo à manutenção da Polícia Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ já declarou a competência da Justiça
comum distrital para a ação em que litigavam um candidato de
concurso público e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre destacar que esta Corte Superior já assentou que compete à
União tão somente abastecer financeiramente o Fundo Constitucional
do Distrito Federal, instituído pela Lei 10.633, de 27 de dezembro
de 2002, em observância ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988, o
qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito
Federal. Destarte, não compete à autoridade impetrada a prática de
ato algum de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil
do Distrito Federal (MS 18.445/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, já foi registrado no âmbito deste Tribunal que, na forma
das disposições contidas no art. 53 da Lei 4.878/1965, "ressalvada a
iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores,
compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e
aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo
disciplinar" (REsp 706.655/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 05/04/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA DIRETA PARA A UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
DISTRITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for
interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato
que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Consoante o
disposto no art. 21, XIV, da Carta Política, cabe à União organizar
e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio.
2. No caso dos autos, questiona-se a penalidade de demissão aplicada
no processo administrativo, circunstância que não evidencia vínculo
direto entre a questão controvertida dos autos e eventual ônus
financeiro da União relativo à manutenção da Polícia Civil.
3. A Primeira Seção do STJ já declarou a competência da Justiça
comum distrital para a ação em que litigavam um candidato de
concurso público e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
4. Cumpre destacar que esta Corte Superior já assentou que compete à
União tão somente abastecer financeiramente o Fundo Constitucional
do Distrito Federal, instituído pela Lei 10.633, de 27 de dezembro
de 2002, em observância ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988, o
qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito
Federal. Destarte, não compete à autoridade impetrada a prática de
ato algum de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil
do Distrito Federal (MS 18.445/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
5. Ainda, já foi registrado no âmbito deste Tribunal que, na forma
das disposições contidas no art. 53 da Lei 4.878/1965, "ressalvada a
iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores,
compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e
aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo
disciplinar" (REsp 706.655/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 05/04/2010).
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO EM QUE LITIGAVAM UM CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO E O CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
DISTRITAL)
   STJ - <<CC 136498>>-DF
(GESTÃO DO PESSOAL INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL - FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO)
   STJ - <<MS 18445>>-DF
(INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO
DF - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 706655>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00021 INC:00014 ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:004878 ANO:1965
        ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 199904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47623/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 67392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24026/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2196793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123249/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
