# Registro público: STJ — 44581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e85954b1079f9f3468461399646aee2d0dc4bad7b80b3d57d7719201a27618e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão
de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer
ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que
ocorreu em 12/04/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n.
14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em
flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira
Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela
provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl
n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe
26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência (IAC).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão
de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer
ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que
ocorreu em 12/04/2023.
3. Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n.
14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em
flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça.
5. O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira
Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela
provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo
STF.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl
n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe
26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência (IAC).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO
JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<Rcl 44126>>-MG
(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO - PARÂMENTROS
DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESCUMPRIMENTO
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ESGOTAMENTO)
   STJ - <<Rcl 40617>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
