{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36047,"origem":"stj","sha256_origem":"9c9e39c980865513a38cd52418ed4a57092170dd32aa2d44c4715b3ff5fda05c","registro_original":{"id_fonte":"000849159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7402","numero_registro":"202203620142","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.\nNÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nDESCABIMENTO.\n1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do\nCPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato\ninexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido,\n\"sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente\nponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado\"\n(§ 1º).\n2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável\nao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia\ntrazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso\nespecial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.\n3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada\ncomo sucedâneo recursal,  pois a pretensão deduzida não diz respeito\na eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de\ninterpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 414975>>-MS, <<AR 5674>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d08a2b2a86aa70fdc371c6e03d6ab02960e052c731d4833cc5f2dedcceaf142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
