{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3605,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc133e141c076e3261a0ec80b090233b6ef01abbd4de0ee896540020c941e59","registro_original":{"id_fonte":"000816101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"669457","numero_registro":"202101617617","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL: MÃE DE\nCRIANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA, AINDA QUE O DELITO SEJA\nHEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afastou a aplicação do\nart. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de\ninconstitucionalidade da norma, sem, todavia, submeter o tema ao\nórgão especial, em evidente afronta ao disposto no art. 97 da\nConstituição da República. Além disso, não houve o reconhecimento da\ninconstitucionalidade do dispositivo legal pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa\nforma, prevalece a presunção de legitimidade da progressão especial\nde regime.\n2. A finalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal é\nabrigar a criança e o adolescente, por serem indivíduos em\ndesenvolvimento, da presença de mulher (mãe ou responsável) que\npossa prejudicar a formação de sua personalidade e a edificação de\nseus valores. Em razão disso, a própria norma excetua a hipótese de\nconcessão de progressão de regime especial à Apenada, cuja conduta\ncriminosa tenha se operado contra sua própria prole ou dependente.\nAdemais, não foi obstada a incidência do mencionado dispositivo\nlegal em razão da natureza do delito.\n3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da\nExecução Penal prossiga na apreciação do pedido de retificação dos\ncálculos da pena da Paciente, afastado o fundamento de\ninconstitucionalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00003","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MÃE DE CRIANÇA - PROGRESSÃO ESPECIAL - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 653556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85795da9d5ac74bcfb9f95fb34d99bddfeeab4458a06112e3b60bb18fb1256ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
