# Registro público: STJ — 669457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3605/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc133e141c076e3261a0ec80b090233b6ef01abbd4de0ee896540020c941e59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL: MÃE DE
CRIANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA, AINDA QUE O DELITO SEJA
HEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afastou a aplicação do
art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de
inconstitucionalidade da norma, sem, todavia, submeter o tema ao
órgão especial, em evidente afronta ao disposto no art. 97 da
Constituição da República. Além disso, não houve o reconhecimento da
inconstitucionalidade do dispositivo legal pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa
forma, prevalece a presunção de legitimidade da progressão especial
de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** A finalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal é
abrigar a criança e o adolescente, por serem indivíduos em
desenvolvimento, da presença de mulher (mãe ou responsável) que
possa prejudicar a formação de sua personalidade e a edificação de
seus valores. Em razão disso, a própria norma excetua a hipótese de
concessão de progressão de regime especial à Apenada, cuja conduta
criminosa tenha se operado contra sua própria prole ou dependente.
Ademais, não foi obstada a incidência do mencionado dispositivo
legal em razão da natureza do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da
Execução Penal prossiga na apreciação do pedido de retificação dos
cálculos da pena da Paciente, afastado o fundamento de
inconstitucionalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL: MÃE DE
CRIANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA, AINDA QUE O DELITO SEJA
HEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afastou a aplicação do
art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de
inconstitucionalidade da norma, sem, todavia, submeter o tema ao
órgão especial, em evidente afronta ao disposto no art. 97 da
Constituição da República. Além disso, não houve o reconhecimento da
inconstitucionalidade do dispositivo legal pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa
forma, prevalece a presunção de legitimidade da progressão especial
de regime.
2. A finalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal é
abrigar a criança e o adolescente, por serem indivíduos em
desenvolvimento, da presença de mulher (mãe ou responsável) que
possa prejudicar a formação de sua personalidade e a edificação de
seus valores. Em razão disso, a própria norma excetua a hipótese de
concessão de progressão de regime especial à Apenada, cuja conduta
criminosa tenha se operado contra sua própria prole ou dependente.
Ademais, não foi obstada a incidência do mencionado dispositivo
legal em razão da natureza do delito.
3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da
Execução Penal prossiga na apreciação do pedido de retificação dos
cálculos da pena da Paciente, afastado o fundamento de
inconstitucionalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÃE DE CRIANÇA - PROGRESSÃO ESPECIAL - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 653556>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 864524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50671/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 888336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66961/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3
