{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36052,"origem":"stj","sha256_origem":"bece4fba723b790887d2c30221083d60df33c6b9bc749c79efffb941f23d0d93","registro_original":{"id_fonte":"000849164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6968","numero_registro":"202101038785","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  DECISÃO COLEGIADA. ERRO\nGROSSEIRO. MULTA.\n1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme\ndispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo\nessa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do\nprincípio da fungibilidade. Precedentes.\n2. \"Quando o agravo interno for declarado manifestamente\ninadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado,\nem decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado\nmulta fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da\ncausa\" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).\n3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1095558>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1916106>>-BA,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1931034>>-DF\n(AGRAVO INTERNO - MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - MULTA PROCESSUAL - ART.\n1.021, § 4º, DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1568374>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 173384>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55ba36044464fb0284ad3b9009b4acb6ae76a2aa546275c9bf0e31ac93e4c355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
