# Registro público: STJ — 194123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca61a08f92caba3872ff741fee503c917fe649d028d0a7b22e57e606b690e5f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR
PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande
repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14).
- **Item 3 (texto oficial):** Em Questão de ordem suscitada nos aludidos conflitos,
determinou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o juiz
estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nos feitos em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, em
17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de
que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo". Em relação aos processos já sentenciados
(até 17.4.23), restou decidido que "devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi
suscitado posteriormente ao referido IAC, não se faz possível o seu
conhecimento, devendo, como assentado na decisão agravada e
consoante os parâmetros definidos pelo STJ e STF, os autos
permanecerem na Justiça Estadual, com o regular processamento do
feito, até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR
PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande
repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14).
3. Em Questão de ordem suscitada nos aludidos conflitos,
determinou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o juiz
estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nos feitos em comento.
4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
5. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, em
17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de
que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo". Em relação aos processos já sentenciados
(até 17.4.23), restou decidido que "devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução".
5. Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi
suscitado posteriormente ao referido IAC, não se faz possível o seu
conhecimento, devendo, como assentado na decisão agravada e
consoante os parâmetros definidos pelo STJ e STF, os autos
permanecerem na Justiça Estadual, com o regular processamento do
feito, até o trânsito em julgado e respectiva execução.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
