{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36056,"origem":"stj","sha256_origem":"790665a865400cf40bc6d8919a3b325d48781446052dbed51cd383f531d46b6d","registro_original":{"id_fonte":"000849177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1108757","numero_registro":"201701238930","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL\nMILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR IMPUGNADO.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO\nLIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso\nEspecial, interposto contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que\nreconheceu a ilegalidade do motivação a posteriori, ao argumento de\nque \"a referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou\nconcomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita\na motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se\nforjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao\nato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática\nimotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou\nadministrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê\nensejo à validade do ato administrativo\". Nos Embargos de\nDivergência o ente público aponta divergência com o acórdão\nproferido pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp\n1.331.224/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de\n26/02/2013, que \"entendeu ser válida a demonstração ainda que\npostergada, dos motivos que levaram à realização do ato\nadministrativo de remoção\".\nIII. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de\nexistir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio\ninterna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos\nfracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando\nse verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se\ntenha dado diferente interpretação à mesma legislação\ninfraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de\neventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento\ndo Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um\ncenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de\nconclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal,\nalém de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o\ndebate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ,\ndevendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao\nacórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do\nSTJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2022;\nAgInt nos EAREsp 1.711.599/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EREsp 1.744.766/AL, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2022;\nAgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 19/03/2020.\nIV. No caso, o embargante não logrou demonstrar a existência de\ndivergência interna atual, no âmbito desta Corte, haja vista que o\nacórdão paradigma reflete julgamento proferido em fevereiro de 2013,\nou seja, bastante anterior ao acórdão embargado, que data de\nnovembro de 2020. Deveria a parte embargante ter indicado julgados\ncontemporâneos ou posteriores ao acórdão embargado, não precedente\nantigo.\nV. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fática\nentre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais\npara o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela\npresente nos autos. Isso porque, a par do acórdão embargado ter\nreconhecido a ilegalidade do motivação a posteriori, ao argumento de\nque \"a referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou\nconcomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita\na motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se\nforjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao\nato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática\nimotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou\nadministrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê\nensejo à validade do ato administrativo\", o acórdão paradigma não se\ndebruçou minuciosamente sobre a referida controvérsia - acerca da\npossibilidade ou não de adoção da motivação a posteriori -,\nlimitando-se a decidir que, naquele caso, o ato atacado que ordenou\na remoção do servidor \"encontra-se dotado do seu motivo\njustificador, embora de forma postergada e, conforme observado pela\ncorte de origem, as razões que levaram o agente público à prática do\nato não eram viciadas de favoritismos e perseguições, de modo que o\nato não poderia ser invalidado\".\nVI.  Descabe, no caso, a majoração de honorários advocatícios, com\nfundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista não ser\nadmitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em\nMandado de Segurança, conforme fixado na Súmula 105/STJ.\nVII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a\nmajoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),\ndeterminada pela decisão ora agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:512","STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000105","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000512"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nATUAL, CONTEMPORÂNEA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<EREsp 1490961>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR,\n         {{EREsp 1231583}}-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1915749>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1744766>>-AL,\n         <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1559705>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1263878>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8668030349ac6cc4b43b6a67a3a9b3237b72bcbb285d7d513118c16e7216e3ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
