{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36058,"origem":"stj","sha256_origem":"222f402005248af7b800c81176757bb5e86779a5c2579192e2ecbaf135aef487","registro_original":{"id_fonte":"000849231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44902","numero_registro":"202300502537","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.\nCONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE\nDE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nI - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105,\nI, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do\nagravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o\nTema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a\ntutela de urência requerida.\nII - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é\ninadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação\ndo entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo\nSTJ, em  recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do\nfeito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação.\nIII - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 43.547/RR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n14/2/2023, DJe de 17/2/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de\n6/3/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 43547>>-RR, <<Rcl 36476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"147e4de760f328b9ae8fdeb3fa428b5caa7e65a40f80d39b6faddb2fefd6c993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
