{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36059,"origem":"stj","sha256_origem":"c112c1116fa679ac8a5f4d1de43e18b84386ef68c978033880e0c4ea723aa271","registro_original":{"id_fonte":"000849232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44689","numero_registro":"202300251977","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.\nRECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO IAC N. 14.\nI - Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra\nato da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do\nEstado de Pernambuco que, em sede de apelação, anulou sentença\nproferida no âmbito de ação visando o fornecimento de medicamentos,\najuizada contra o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de\nlitisconsórcio passivo necessário da União no feito, determinando o\nretorno dos autos ao magistrado a quo, a fim de intimar a autora\npara requerer a inclusão do aludido ente na relação processual,\nresultando no posterior declínio de competência em favor da Justiça\nFederal para o processamento e julgamento da demanda. A reclamante\nalega que, ao anular a sentença, culminando no declínio da\ncompetência para julgamento da ação, a deliberação judicial\ndescumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no IAC n. 14, no\nqual foi determinada a abstenção da prática de quaisquer atos\njudiciais de declinação de competência nas ações de saúde, devendo o\nfeito tramitar no Juízo estadual.\nII - Assim dispõe o Regimento Interno desta Corte: \"Art. 187. Para\npreservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas\ndecisões e a observância de julgamento proferido em incidente de\nassunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou\ndo Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado\na instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24,\nde 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do\nTribunal e instruída com prova documental, será autuada e\ndistribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.\"\nIII - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o\nfornecimento de fármacos, proposta contra o Estado de Pernambuco, em\nque foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena\nde extinção do feito, redundando no declínio da competência para o\nJuízo federal. De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a\ngrande repercussão social e relevante questão de direito da matéria\nde saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e\n254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de\ninstauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC\nn. 187.276/RS, juntamente com os de n. 187.533/SC e 188.0002/SC, a\nfim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a\ndeclinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em\nque essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do\nMinistro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à\nunanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022,\nconforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n.\n187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.\nIV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes\nmedidas: \"[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a\ndispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas\npúblicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de\ndifícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à\nsaúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art.\n955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter\nprovisório, as medidas urgentes referentes aos processos em\ncomento; [...]\". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança\njurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os\ndeclínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e\nFederais persistiram, resultando na instauração e consequente\ndistribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça,\nconsignou-se em questão de ordem que: \"[...] até o julgamento\ndefinitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz\nestadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de\ndeclinação de comp etência nas ações que versem sobre tema idêntico\nao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na\njurisdição estadual\". Nesse panorama, considerando que a decisão ora\nhostilizada foi proferida posteriormente ao referido IAC -\n10/1/2023 (fl. 40) - em que constou expressamente que o Juízo\nestadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de\ndeclinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, é de\nse acolher o pedido liminar, evidenciada a presença de ambos os\nrequisitos autorizadores da medida pleiteada.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187 PAR:ÚNICO\n(ART. 187 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)","LEG:FED EMR:000024 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nNÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO\nJUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE\nDECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<IAC no CC 188002>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd91cdf1a51ea097de435ffb1f71b5f9fad79891173c30391369a7883735430a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
