{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3606,"origem":"stj","sha256_origem":"8353ed12347c9633e006722cfbf512e313fb66327a2d0ce4a2c8ee53786dd9d2","registro_original":{"id_fonte":"000816102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"643974","numero_registro":"202100356597","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO\nTENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO\nINQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA\nRESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE.\n1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de\nadmissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento\nprocessual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo\nnecessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu\nautor e a certeza da materialidade do delito.\n2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos\ndisparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato\nfeito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo\nconfirmado em juízo.\n3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este\nSuperior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da\npronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das\nfases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja\npronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos\ncolhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório\ncolhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com\nefeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade\na atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das\ngarantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal,\nno qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.\nPrecedentes.\n4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do\nPaciente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO\nINQUÉRITO POLICIAL - EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS,\n         <<REsp 1916733>>-MG,\n         <<HC 660666>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d989d9b4fbc5e2c1044fecec834d0e6d6dda2fede4b020541552ef01025267c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
