# Registro público: STJ — 643974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3606/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8353ed12347c9633e006722cfbf512e313fb66327a2d0ce4a2c8ee53786dd9d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de
admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo
necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu
autor e a certeza da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos
disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato
feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo
confirmado em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este
Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da
pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das
fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja
pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório
colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com
efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade
a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das
garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal,
no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do
Paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE.
1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de
admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo
necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu
autor e a certeza da materialidade do delito.
2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos
disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato
feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo
confirmado em juízo.
3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este
Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da
pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das
fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja
pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório
colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com
efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade
a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das
garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal,
no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.
Precedentes.
4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do
Paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL - EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS,
         <<REsp 1916733>>-MG,
         <<HC 660666>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
