# Registro público: STJ — 44559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3925a53c2f0a9b90373e38fac794c3ba040a321b0e038cec99ca746d28f3eff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra decisão do Desembargador Relator da Apelação n. 0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do IAC n. 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada em tal expediente. Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, como consequência, manter o de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra
decisão do Desembargador Relator da Apelação n.
0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado
observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do
IAC n. 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada em tal
expediente.  Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da
decisão impugnada e, como consequência, manter o decisum proferido
pelo Juízo de primeiro grau que concedeu a medida liminar para o
fornecimento do medicamento.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC n. 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo
Civil/2015. Referido acórdão está assim ementado: IAC no CC n.
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. grifei. Posteriormente, em
8/6/2022, ficou deliberado, em questão de ordem apresentada pelo
relator do IAC n. 14, que, "até o julgamento definitivo do incidente
de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se
de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
III - No caso dos autos, a decisão reclamada anulou a sentença e
determinou o retorno dos autos à origem a fim de intimar o autor
para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de
extinção do feito. Dessa forma, o ato impugnado desrespeitou
diretamente o mencionado provimento do STJ.
IV - Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já possui julgados
proferidos em casos semelhantes aos dess es autos, no mesmo sentido
dessa decisão. Confira-se, a propósito: Rcl n. 44.472/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; Rcl n.
44.458/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de
20/12/2022; Rcl n. 44.443/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
de 13/12/2022; Rcl n. 44.210, relatora Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 25/10/2022; e, Rcl n. 44.126, relator Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 24/10/2022. Nesse contexto, em juízo de cognição
sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão
da liminar.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO
JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS,
         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), {{Rcl 44472}}-SC,
         {{Rcl 44458}}-MS, {{Rcl 44443}}-MS, <<Rcl 44126>>

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
